IRC_Modelo 22

 

O que é o modelo 22 e a quem se destina?

Em palavras curtas e perceptíveis, é o mesmo que o IRS dos sujeitos passivos individuais, ou seja, é a obrigação legal de declarar os rendimentos/volume de negócios do ano civil anterior e destina-se somente a empresas.

 

Aspectos a ter em conta no preenchimento do mesmo:

 

Incidência Pessoal e Base do Imposto

1.     As entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola são sujeitos passivos de IRC ao abrigo da 2.ª parte da alínea a) ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC.

2.     O IRC incide sobre o seu rendimento global, o qual corresponde, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, aos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

3.     Encontram-se nesta situação, em princípio, as associações fundações, federações, confederações e outras entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

 

Isenções

4.     Este tipo de entidades pode beneficiar da isenção prevista no artigo 10.º do Código do IRC, caso seja uma pessoa coletiva de utilidade pública ou uma instituição particular de solidariedade social e reúna os demais requisitos ai previstos.

Tratando-se de uma associação constituída para o exercício de uma atividade cultural, recreativa ou desportiva, poderá beneficiar de isenção relativamente aos rendimentos diretamente derivados destas atividades, desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Código ao IRC. Caso os rendimentos brutos sujeitos a tributação não excedam o montante de € 7.500,00, poderão ainda beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

 

Determinação da matéria coletável

5.     Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRC que a matéria coletável das entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola obtém-se pela dedução ao seu rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 53.º do Código do IRC, dos seguintes montantes:

a)   Gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC;

b)   Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento (v.g. o benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 54.º do EBF);

 

6.     Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, de acordo com o n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem com os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

Consideram-se rendimentos isentos, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.

Obrigação do envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) [alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e artigo 120.º ambos do Código do IRC]

7.     De acordo com a nova redação dada ao artigo 117.º do Código do IRC (redação da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) todos os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, com exceção das entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do mesmo Código (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, e restantes entidades ai mencionadas) que não estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, estão obrigados ao envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 e respetivos anexos) até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, ou, no caso de entidades que adotem um período de tributação diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

 

Desta forma, as entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção ou ainda que, no período de tributação, apenas tenham obtido rendimentos não sujeitos, estão obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22)

 

Preenchimento da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22)

8.     Quanto ao preenchimento da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), as entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem:

8.1   Assinalar no quadro 03.3 - tipo de súpito passivo o campo 2 - residente que não exerce, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

8 2.  No quadro 03.4 - regimes de tributação dos rendimentos, assinalar:

8.2.1. O campo 1 - regime geral ou

8.2 2. O campo 1 - regime geral e o campo 3 - isenção definitiva, no caso de usufruírem de alguma isenção identificada no quadro 031 do anexo D ou

8.2.3. O campo 1 - regime geral e o campo 4 - isenção temporária no caso de usufruírem de alguma isenção identificada no quadro 032 do anexo D;

8.2.4. Nunca devem ser preenchidos em simultâneo os campos 3 e 4

8.3.  O quadro 7 - apuramento do lucro tributável não deve ser preenchido.

8.4.  No quadro 09 - apuramento da matéria coletável:

8.4.1. No campo 302 inscrever o valor do lucro tributável, caso tenham rendimentos enquadrados no regime geral, indicando esse valor no campo 311 - matéria coletável. Este montante é inscrito automaticamente no campo 346 - matéria coletável não isenta (a matéria coletável é determinada no anexo D da IES, cuja entrega é obrigatória).

8.5 Os sujeitos passivos que obtiverem apenas rendimentos não sujeitos (quotas e subsídios destinados aos fins estatutários) devem também inscrever o campo 302 com o valor "zero".

No campo 324 inscrever o valor do lucro tributável com isenção, caso tenham rendimentos enquadrados no regime de isenção (temporária ou definitiva) indicando esse mesmo valor no campo 333 - matéria coletável.

 

Neste caso, deve ser inserto o valor "zero" no campo 302.No quadro 10 - cálculo do imposto, os campos respeitantes ao cálculo da coleta só devem ser preenchidos se existir matéria coletável (campo 346). Neste caso, a taxa que lhes é aplicável nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser inscrita no campo 348, calculando o imposto no campo 349.

 

8.6.  Existindo despesas/encargos/gastos sujeitos a tributações autónomas, por força do disposto no artigo 88.º do Código do IRC, o seu valor deve ser indicado no campo 365 - tributações autónomas.

8.7.  Usufruindo de algum benefício fiscal, como seja o caso da obtenção de rendimentos isentos, deve ser preenchido o anexo D. Este anexo não deve ser preenchido se o sujeito passivo obtiver, apenas, rendimentos não sujeitos (Ver 1.º parágrafo do ponto 6


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